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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.126.397

Execução fiscal: concurso entre créditos tributários da união e do município

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO IPTU (ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN) OU, SUCESSIVAMENTE, DE RATEIO PROPORCIONAL (ART. 962, CC). ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBITER DICTUM. RATIO DECIDENDI DA ADPF N. 357/DF. IMBRICAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia sobre a ordem de pagamento em concurso de credores tributários, utilizou como premissa central o entendimento firmado na ADPF n. 357/DF, segundo o qual a isonomia entre os entes federativos afasta qualquer norma infraconstitucional que estabeleça distinção ou privilégio entre eles para fins de cobrança judicial.

2. Tal fundamento, de natureza constitucional, encontra-se substancialmente imbricado tanto na rejeição do pleito principal (sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN) quanto na rejeição do pleito subsidiário (rateio proporcional - art. 962 do CC).

3. A conclusão do acórdão atacado de que, em face da ADPF n. 357/DF, não se pode conferir ao IPTU o privilégio pretendido pela sua natureza propter rem e que a isonomia entre os entes conduz à aplicação do critério processual subsidiário do art. 908, § 2º, do CPC (anterioridade da penhora), configura fundamento de índole constitucional autônomo e suficiente para manter a decisão. Não se trata de mero obiter dictum, mas sim da própria razão de decidir que conduz à escolha da norma infraconstitucional aplicável.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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