TSTEDCiv-AIRR 0001083-70.2024.5.06.0017
Omissão: dissídio de alçada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Omissão
- Dissídio de alçada
- Valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Cobrança de contribuição assistencial
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 8º, INCISO III, DA CF/1988. TEMA ALHEIO À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N° 5.584/1970. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como registrado no acórdão embargado, o valor da presente causa é R$ 1.000,00 (mil reais), o que atrai a regra de alçada do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. Diante disso, apenas controvérsia de natureza constitucional ensejaria o cabimento de recurso ordinário. Todavia, neste caso, o recurso interposto apenas questionou os termos da decisão do primeiro grau, que condenou a Ré ao pagamento de contribuição assistencial dos farmacêuticos prevista em cláusula de CCT apenas na hipótese de não apresentar o comprovante de recolhimento em quinze dias acompanhado da relação nominal dos trabalhadores. 2. O art. 8º, inciso III, da CF/1988, e a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 823 pelo STF dizem respeito à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo a categoria que representam, o que é absolutamente estranho ao debate destes autos, relativo a métodos executivos e ao próprio teor da condenação. 3. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, inciso II, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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