TSTRRAg 20120-91.2016.5.04.0802
Adicional de periculosidade: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Comissão de conciliação prévia
- Validade do acordo homologado
- Eficácia liberatória geral apenas quanto às verbas acordadas
- Anotação da CTPS
- Verbas rescisórias
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, pois não resultaram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos II e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Também não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. Consigne-se que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; e a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ TRANSPORTES MARVEL LTDA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Na hipótese, a Tribunal Regional registrou: " Não obstante, veja-se que, no caso, no Termo de Acordo da Comissão de Conciliação Prévia juntado aos autos (documento de fl. 15 do pdf) consta expressamente o seguinte: Pelo Coordenador do CONCILIA foi aberta a sessão, esclarecido às partes sobre as vantagens da conciliação, os riscos e consequências do litigio. Advertiu o autor da extensão de sua transação, especialmente quanto à eficácia liberatória, manifestando-se o mesmo, pessoal e expressamente sua decisão de conciliar. Aceita a conciliação, as partes transacionam a quitação dos pedidos: rescisão indireta; anotação da CTPS; verbas rescisórias; FGTS mais multa; RSR; 13º proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio; comprovação dos depósitos do FGTS; juros de mora e acréscimos de lei; liberação das guias do seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diárias; adicional noturno; dano moral; adicional de periculosidade e insalubridade; horas extras; saldo de salário; reflexos; incidências legais e dos haveres elencados na exordial, bem como o extinto contrato de trabalho pelo valor global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que será pago pela reclamada no dia 13-02-2014 na sede da empresa [...]. Estando as partes justas e acordadas o Coordenador da CONCILIA determina a lavratura do presente termo de conciliação, homologa-se e depois de assinado pela Comissão, pelas partes e procuradores, faz-se a entrega da cópia aos interessados, esclarecendo-se que se trata de um título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000. (§) Assim, e até mesmo sob pena de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, entende-se que com relação aos valores das parcelas consignadas naquele termo foi dada quitação, tal como já decidido na origem, que expressamente determinou a dedução dos valores comprovadamente percebidos pelo reclamante em face do acordo. (§) Muito embora o referido Termo de Conciliação Extrajudicial contenha expressamente a conclusão das partes de que o reclamante nada mais tem a pleitear, dando total quitação ao contrato de trabalho, esta circunstância, como já foi mencionado, não constitui óbice ao ajuizamento da presente reclamatória, dada a supremacia do princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, disso decorrendo a inconstitucionalidade de que se reveste a Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT, não cabendo falar na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, conforme requerido pela ré. (§) Em face do quanto exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a declaração de nulidade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, entendendo-se que a quitação do acordo se deu exclusivamente em relação aos valores percebidos pelo reclamante em face do referido acordo ". 2. Prevalecia no TST o entendimento de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto às parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, examinou a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e perfilhou a compreensão de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". 4. Por sua vez, quando do julgamento da ADI 2.237/DF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. Confira-se o item n. 5 da ementa do referido julgado: " A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado ". 5. Da leitura dos excertos acima reproduzidos, a SbDI-1 do TST passou a adotar o entendimento de que o acordo firmado perante a CCP enseja eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. Precedentes da SbDI-1 do TST. 6. No mesmo sentido, esta Primeira Turma firmou entendimento de " que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas ". 7. E como a decisão regional reconheceu que a quitação foi exclusivamente dos valores percebidos pelo autor, e não das respectivas parcelas, em face do referido acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a eficácia liberatória do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, extinguindo o processo quanto às parcelas expressamente consignadas, nos termos do artigo 485 do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Competência Territorial; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia