TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000161-42.2023.5.06.0412
Horas in itinere: aplicação da lei nº 13.467/17 aos contratos em curso
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Aplicação da lei nº 13.467/17 aos contratos em curso
- Norma interna
- Ausência de delimitação regional
- Omissão
- Corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, a questão relacionada às horas in itinere foi solucionada à luz da jurisprudência pacífica desta c. Corte – Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Não havendo delimitação regional acerca da existência de norma interna garantindo o direito às horas de percurso após à Lei nº 13.467/17, não há como acolher a tese recursal. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator