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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100545-81.2023.5.01.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Da omissão, o que não foi atendido
  • Horas extraordinárias
  • Registros de ponto
  • Validade
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva do caso concreto, inclusive mediante transcrição da sentença e de trecho do depoimento pessoal da parte reclamante, no que considerou ser pertinente, e concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Os fundamentos elucidados no acórdão regional foram claros e suficientes para demonstrar as razões que embasaram o convencimento do Tribunal Regional. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, no tocante às "horas extraordinárias”, a Corte de origem procedeu com a análise do acervo probatório dos autos e concluiu que “não tendo o autor logrado êxito em desconstituir os controles de ponto e em comprovar a existência de horas extras não quitadas, irretocável a sentença”. Quanto ao tema “desvio de função”, destacou a inconsistência da prova oral produzida nos autos e ratificou a sentença na parte em que a desconsiderou. Registrou, em seguida, que “o autor não produziu qualquer prova a afastar a presunção de veracidade dos documentos funcionais, que apontam que o autor exercia a função de Programador de Produção Sênior”, ônus que, de fato, incumbia-lhe, nos termos do art. 818, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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