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Jurisprudências

TSTAIRR 0100336-77.2025.5.01.0003

Ente integrante da administração pública: ausência de comprovação de regular procedimento licitatório

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “não há prova documental capaz de demonstrar que esta contratação foi precedida do processo licitatório cabível, nos moldes da lei Lei 14.133/21, ressaltando-se que o recorrente sequer compareceu à audiência designada, não sendo recebida sua defesa pelo Juiz de origem”. 3. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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