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Jurisprudências

TSTRRAg 1000785-64.2018.5.02.0314

Procedimento sumaríssimo: confissão ficta

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O Tribunal Regional consignou que esta c. Corte Superior estabeleceu que os documentos juntados em contestação, mesmo quando a parte não comparece à audiência caracterizam prova pré-constituída. Nos termos da Súmula 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída. Nesse sentido é o entendimento cristalizado no item II da mencionada súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Discute-se, na hipótese, validade do regime em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com previsão em norma coletiva. A Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e que tal regime encontra-se previsto em norma coletiva. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que "deve o reclamante arcar com honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 66.239,99), arbitrados sob condição suspensiva, ou seja, os honorários apenas serão executados, caso a reclamada demonstre a alteração das condições econômicas do reclamante ou o recebimento de créditos em outra ação ." Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O art. 896, § 9º, da CLT condiciona a admissibilidade da revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. O autor, efetivamente, não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista somente quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11.11.2017", por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Horas Extras; Provas; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios; Revelia / Confissão

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