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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.181

Cobrança de aluguéis entre herdeiros pelo uso exclusivo de imóveis do espólio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENTRE HERDEIROS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de aluguéis entre coerdeiros, fundada no uso exclusivo de bens integrantes do espólio.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria negativa de prestação jurisdicional e se a competência para a causa seria do juízo do inventário, à luz dos arts. 62, 612 e 984 do CPC, diante da alegada necessidade de dilação probatória.

3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e entrega fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

4. Demandas entre herdeiros relacionadas a bens não partilhados atraem a competência do juízo do inventário, de caráter universal, quando não configurada matéria de alta indagação.

5. A revisão da premissa de inexistência de alta indagação, no contexto de cobrança de aluguéis, demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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