TSTRR-Ag-RR 0010610-47.2022.5.15.0023
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Verificar o prontuário dos pacientes sob sua responsabilidade
- Aferir sinais vitais
- Verificar acessos
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. Constatada a possível contrariedade à Súmula 47 do TST deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. Em face de possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, tema 198, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. A Corte Regional entendeu que as atividades da autora se enquadram como insalubres em grau médio (20%) nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, o qual já lhe era pago, mantendo o entendimento firmado em sentença de que não faria jus ao reconhecimento ao grau máximo da insalubridade, por entender que a autora não estava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3. O laudo pericial, analisando as atividades da autora no desempenho das suas atribuições, concluiu que “A possibilidade de haver pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nos leitos não isolados não caracteriza, por si só, o enquadramento da atividade insalubre em grau máximo. Necessário a atuação em ambiente isolado para tratamento de doença infectocontagiosa. Eventual isolamento preventivo para diagnóstico não configura o tratamento propriamente dito. Não ocorria o tratamento em decorrência de não haver disponibilidade de sistema de fornecimento de oxigênio". Veja-se, contudo, que, dentre as atividades desempenhadas pela autora, foi elencada "Receber instruções da enfermeira sobre os serviços a serem realizados na clínica médica e no pós-operatório. Verificar o prontuário dos pacientes sob sua responsabilidade. Aferir sinais vitais. Verificar acessos. Realizar curativos. Ministrar medicação conforme prescrição. Auxiliar ou dar banho em pacientes (leito e aspersão). Puncionar veias. Acompanhar pacientes até locais de exames. Coletar amostra de sangue, escarro, etc..", o que demonstra que a autora, mesmo não laborando de forma contínua em contato com pacientes afetados com doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em face do risco da atividade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. 5. Considerando que está incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava atividades que a colocavam em contato direto com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas em isolamento, bem como manuseava objetos de uso pessoal desses pacientes, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que suas funções não fossem exercidas em área formalmente destinada ao isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus consectários. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha