TSTRR 0020440-03.2022.5.04.0004
Ufrgs: matéria comum
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ufrgs
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva do mero inadimplemento e/ ou da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, observa-se que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NORMA COLETIVA. CONTRATO INTEGRALMENTE POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a negociação coletiva não suprimiu o intervalo intrajornada nem o reduziu abaixo do limite legal. Estabeleceu período de trinta minutos, correspondente exatamente ao patamar mínimo cuja negociação é expressamente autorizada pelo art. 611-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos recursos de revista do Estado do Rio Grande do Sul e da Universidade Federal do Rio Grande Do Sul ¿ UFRGS, por contrariedade ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos das teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos referidos entes públicos reclamados; II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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