TSTRR 21200-63.2019.5.04.0001
Adoção da técnica de fundamentação " per relationem"
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção da técnica de fundamentação " per relationem"
- Possibilidade
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO " PER RELATIONEM" . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, não violação de dispositivo constitucional e pelo não atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TRNSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trechos insuficientes do v. acórdão regional, nos temas " adicional de insalubridade e "doença ocupacional" , efetuando transcrições parciais, que não contêm os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade à reclamante e pelos quais condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. O procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os valores da inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação aos valores apontados na petição inicial. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial.
Indexação
Valor da Causa; Lixo Urbano; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado