STJAgRg no RHC 204.636
Crimes tributários e patrimoniais: bis in idem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes tributários e patrimoniais
- Bis in idem
- Condutas distintas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E PATRIMONIAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame aprofundado de provas.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem entre duas ações penais, alegando identidade de contexto fático, condutas e período, além de afirmar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de bis in idem entre duas ações penais que envolvem o mesmo contexto fático, mas condutas e momentos de consumação distintos.
4. Saber se é possível reexaminar fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual concluiu que as condutas imputadas ao recorrente são distintas, com momentos de consumação diferentes e elementos subjetivos próprios, não configurando bis in idem.
6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ocorrência de bis in idem exige identidade de fatos e não apenas de contexto fático, sendo necessário que as condutas sejam idênticas e não autônomas.
2. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II, c/c o art. 11. STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. A ocorrência de bis in idem exige identidade de fatos e não apenas de contexto fático, sendo necessário que as condutas sejam idênticas e não autônomas.
2. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.