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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.476

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Regime inicial fechado com pena inferior a 4 anos
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Detração penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é válida a fixação do regime inicial fechado, apesar de pena inferior a 4 anos, com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, e se a detração penal do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal é apta a abrandar o regime nessas hipóteses.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso.

4. A reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5 . A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem o condão de abrandar o regime inicial quando este foi fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante para a alteração do modo prisional inicial.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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