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Jurisprudências

TSTRR 742-31.2013.5.09.0022

Divisor 220 de horas extras: validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Divisor 220 de horas extras
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Fato novo
  • Notícia sobre adesão do empregado ao plano de demissão voluntária
  • Extinção do feito com resolução de mérito

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II . No caso dos autos, a Corte Regional decidiu que " os acordos coletivos de trabalho (por exemplo o ACT 2010, cláusula 19 - fl. 773) dispõe que a jornada legal de trabalho era de 44 horas semanais, dispensadas as 4 horas do sábado, considerado dia útil não trabalhado [...] o divisor a ser aplicado seria o 220. Contudo, [...] o autor estava submetido à jornada contratual de 40 horas semanais, devendo vigorar essa condição mais benéfica definida pelas partes, independentemente de previsão em norma coletiva em sentido contrário ". Assim, afastou a aplicação do divisor 220 de horas extras negociado coletivamente . III. Constatada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, reputa-se válida a norma coletiva na qual se fixa divisor 220 de horas extras, ainda que o Obreiro tenha desempenhado jornada semanal de 40 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece. 2 . FATO NOVO. NOTÍCIA SOBRE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A Reclamada apresentou petição, por meio da qual requereu a extinção do feito em razão da existência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão do autor ao plano de demissão voluntária implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINDELPAR , oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível a análise de fato novo por esta Corte, se for conhecido o recurso de revista. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se houver conhecimento do recurso de revista. No caso sob análise, tendo em vista o conhecimento do recurso de revista da Reclamada no tópico " divisor 220 de horas extras" , por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela Reclamada. III. O recurso de revista da Reclamada, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, foi interposto em 04/03/2015, antes, portanto, da implantação do Plano de Demissão Voluntária - PDV/2023, datado de janeiro de 2023. De acordo com a documentação que instrui a petição nº (doc. seq. eletr. n. 19), a Reclamada instituiu o PDV, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024. Na Cláusula 21° do mencionado acordo coletivo consta: " A quitação constante desta alínea se aplica a qualquer outra demanda judicial, envolvendo o contrato de trabalho e a relação empregatícia entre as partes, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas das ações coletivas ajuizadas pelos Sindicatos". Extrai-se, dos documentos juntados, guardar a situação ora em análise sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. IV. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC de 1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Logo, extrai-se , da documentação trazida ao conhecimento desta Corte , estarem presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDV/2023, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nos presentes autos. V. Assim, defere-se o requerimento contido na petição avulsa trazida pela Reclamada, para acolher a arguição de fato novo e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC (art. 269, III, do CPC de 1973). Prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista da Reclamada apenas quanto ao tema tópico "divisor 220 de horas extras", por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral; II) acolher a arguição de fato novo formulada pela Reclamada e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC (art. 269, III, do CPC de 1973), o que torna prejudicada a análise do mérito do recurso de revista da Reclamada. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da Reclamada.

Indexação

Adicional Noturno; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Reflexos; Divisor

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