STJREsp 2.229.227
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Preclusão consumativa e pro judicato
- Nulidade de citação arguida tardiamente
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA TARDIAMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato quanto a alegadas nulidades processuais, inclusive ausência de intimação sobre juntada de documentos e nulidade de citação, qualificando esta como "nulidade de algibeira".
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 239, caput, 242, caput, 278, parágrafo único, e 280 do CPC, ao argumento de que nulidade de citação e demais vícios de ordem pública seriam cognoscíveis de ofício, insuscetíveis de preclusão, e afirma ausência de intimação sobre documentos novos (planilhas) e enriquecimento sem causa.
3. Corte estadual manteve decisão de primeiro grau, apontando anterior apreciação das mesmas matérias em agravo de instrumento e em exceções de pré-executividade pretéritas, com reconhecimento de preclusão pro judicato e extemporaneidade da alegação de nulidade de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo ou se deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação, à luz do art. 278 do CPC e do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC); (ii) saber se nulidades processuais de ordem pública, como ausência de intimação sobre documentos, podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo ou se incide a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC); (iii) saber se é possível afastar a preclusão com fundamento em enriquecimento sem causa, sem indicação de dispositivo legal e sem prévio debate na instância ordinária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais, em especial diante do óbice da Súmula 7/STJ, da necessidade de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e da vedação da Súmula 13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade de citação, ainda que de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 278 do CPC), e o comparecimento espontâneo supre o vício citatório (art. 239, § 1º, do CPC); a alegação tardia configura "nulidade de algibeira", vedada por violar a boa-fé e a lealdade processual.
6. Matérias de ordem pública já apreciadas no curso do processo não podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo, incidindo a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), inclusive quanto a nulidades processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão da conclusão da corte estadual sobre a anterior apreciação das mesmas teses demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
8. O fundamento relativo ao enriquecimento sem causa não pode ser conhecido por ausência de indicação de dispositivo legal violado e pela falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 284 e 356 do STF; na instância especial, mesmo matéria de ordem pública exige prévio debate e decisão no acórdão recorrido.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.