TSTAg-AIRR 1001559-10.2023.5.02.0059
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia do reclamado
- Presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial
- Presunção estendida à omissão fiscalizatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. 2. Nos termos do art. 844 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência prevalecente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora