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Jurisprudências

TSTROT 0019578-33.2025.5.15.0000

Sociedade de economia mista: reversão de servidor público ao cargo originário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REVERSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO ORIGINÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade de ato administrativo por meio do qual a SANASA, sociedade de economia mista, declarou unilateralmente a nulidade da promoção funcional anteriormente concedida ao trabalhador (servidor público concursado, do cargo de “operador de máquinas pesadas” para “consultor técnico pleno”) e, por consequência, determinou sua reversão ao cargo originário, com redução salarial e ordem de devolução das diferenças pagas. 2. Não se questiona, no caso, a efetiva prerrogativa de autotutela, na forma da Súmula 473 do STF, por meio da qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A questão jurídica está circunscrita, em verdade, ao aspecto formal do processo administrativo, em que não concedida prévia oportunidade de ampla defesa e contraditório. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138/RG (RE 594.296/MG), firmou tese vinculante de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. 4. Do acórdão de julgamento, extrai-se a compreensão de que a exigência de prévio processo administrativo está intrinsicamente ligada à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, permitindo-se que o cidadão atingido pela medida possa apresentar suas razões e exercer influência sobre o resultado do ato administrativo. 5. Com efeito, o devido processo legal, em âmbito administrativo, impõe-se como garantia autônoma, que independe e precede o exame de mérito da legalidade do ato que se pretende anular ou revogar. Nesse contexto, não é possível afastar a garantia do contraditório a partir da afirmação, “a priori”, de que a intervenção do administrado seria, de qualquer forma, irrelevante para o mérito do ato da Administração. 6. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao validar o ato administrativo unilateral, a partir da tese de que “o exercício do contraditório na seara administrativa não alteraria a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento”, incorreu em afronta manifesta da norma extraída do julgamento do Tema 138/RG, bem como da própria garantia do art. 5º, LV, da CF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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