STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.768.763
Reiteração de argumentos: caráter protelatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração anteriores.
2. A defesa alegou contradição no acórdão, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) no agravo em recurso especial, com pedido de revaloração jurídica sem revolvimento probatório.
3. Requerimento para conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar contradição, afastar a Súmula 182/STJ e, por via reflexa, prover os embargos anteriores, visando ao conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que reiteram argumentos já apresentados em embargos anteriores rejeitados, podem ser conhecidos, considerando a alegação de contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração apresentados são mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados em embargos anteriores, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer e possui caráter protelatório, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.
7. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos torna o recurso manifestamente incabível, justificando o não conhecimento dos embargos de declaração e a certificação imediata do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em embargos de declaração anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.
2. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o não conhecimento do recurso e a certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.
Tese
1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados em embargos de declaração anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.
2. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o não conhecimento do recurso e a certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.