TSTRR 10548-17.2018.5.03.0076
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas
- II –recurso de revista do reclamado
- Honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais
- Cumulação
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A Lei nº 13.467/2017 trouxe para o âmbito do Direito Processual do Trabalho a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. 1.2. A respeito da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41/2008, que, em seu artigo sexto, dispõe que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 1.3. No caso, a reclamação foi ajuizada no ano de 2018, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que são devidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais. 1.4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento cumulado de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão, " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT . Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.2. No caso, o Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Ressaltou que somente "caso demonstrado, inequivocamente, que as verbas obtidas em Juízo, naquela ou em outra demanda, seriam suficientes para ilidir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão da gratuidade de justiça", o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Dessa forma, embora os fundamentos do acórdão recorrido não estejam em completa sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF, não é possível a modificação do julgado, sob pena de "reformatio in pejus". Recurso de revista não reconhecido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 3.2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 3.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pela lei superveniente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais - cumulação", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios assistenciais; III) - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Contratuais; Transcendência