TSTRRAg 922-06.2020.5.09.0021
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inteligência do item i da súmula nº 463 do TST
- Julgados
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com ressalva de entendimento pessoal do relator. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os documentos acostados pela reclamada aos autos bem como os demais meios de prova, entendeu que não havia irregularidade quanto à forma de cálculo e pagamento da parcela PIV, bem como restaram consignados os parâmetros para sua apuração. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. No caso dos autos, o Regional, após analisar a prova oral e os documentos dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ilegalidade nos critérios de cálculo do PIV. Considerou, ainda, que não houve assédio moral organizacional, conforme prova oral e o regulamento do PIV. Consignou expressamente que "O regulamento do PIV foi apresentado e integra diversas variáveis no cálculos da parcela, sem impacto direto das pausas do banheiro" . A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob sua responsabilidade fique sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalointrajornadade 1horaacrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação dajornadade 6horas, conforme se apurar em liquidação de sentença Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento terá natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.