STJAREsp 2.705.327
Falta de carga normativa: indenização por danos morais
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Falta de carga normativa
- Indenização por danos morais
- Pensão vitalícia
- Ato ilícito
- Acidente de transito
- Morte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE. CÔNJUGE. FILHA MENOR. VALOR. ADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO. AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. DIREITO DE ACRESCER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Em hipóteses de dano moral decorrente da morte de familiar, esta Corte tem reconhecido que a fixação da indenização, em regra, na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência" (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifei).
6. Segundo entendimento consolidado do STJ, a extinção do direito de um dos beneficiários ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer em favor do beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
8. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024.
9. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde o evento danoso, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.
10. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.
II. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial parcialmente provido para determinar que incida a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, a partir do evento danoso até a data do arbitramento definitivo; e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento, sem incidência de nenhum outro índice de atualização.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.