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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.284

Execução penal: monitoramento eletrônico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor do apenado e, na extensão, denegou a ordem.

2. Reconhecimento de falta disciplinar grave consistente em 131 violações da área de inclusão no monitoramento eletrônico, com regressão ao regime fechado, declaração de perda de 1/5 dos dias remidos e reinício da contagem para nova progressão de regime.

3. Agravo em execução defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a regressão e a perda de dias remidos, ante o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, inclusive quanto ao uso da técnica de fundamentação per relationem; (ii) saber se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a autorizar regressão de regime e perda de dias remidos; e (iii) saber se da alegação de ausência de fundamentação específica para a fração de 1/5 na perda de remição se pode conhecer, na via estreita do agravo regimental no habeas corpus, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes e os novos argumentos, sendo desnecessária a repetição literal dos fundamentos quando mantidas as condições fáticas do ato referenciado (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a falta grave, afastar a justificativa de trabalho rural e evidenciar a recalcitrância do apenado diante de 131 violações da área de inclusão.

7. A insurgência quanto à ausência de fundamentação específica para a fração de 1/5 de perda de remição constitui inovação recursal e acarreta supressão de instância, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem nem deduzida no habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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