STJAgInt no AREsp 2.702.683
Sucessão empresarial: cisão total
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Sucessão empresarial
- Cisão total
- Não ocorrência
- Compensação tributária
- Materia que demanda reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO TOTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Verificar os critérios que ensejaram a compensação tributária, no caso concreto, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.