TSTRR 0011102-78.2023.5.15.0031
Prescrição trabalhista: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição trabalhista
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente do trabalho
- Ciência da lesão após emenda constitucional nº 45/2004
- Prazo do art. 7º, xxix, da constituição da república
- Aplicação do art. 896, §7º, e súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais, estéticos e/ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ou doença profissional, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 45. A ação foi ajuizada em 26/07/2023, ao passo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 (data do óbito da empregada). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entendimento de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896 §7º e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator