TSTAg-AIRR 0010826-77.2025.5.03.0074
Rito sumaríssimo: deserção do recurso odinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso odinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal. Assim, anotou que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido, e, ainda, que lhe foi concedido prazo para regularização do preparo, o que não ocorreu, uma vez que a reclamada se limitou a registrar "protesto antipreclusivo" sem proceder com o devido recolhimento. A conclusão adotada pelo juízo de origem harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo o qual, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.