STJREsp 2.179.476
Alegação de violação dos arts. 35 e 89, § 9º, da lei n. 8.213/91 e do art. 136 do CTN
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Deficiência na fundamentação
- IRPF
- Multa de ofício do art. 44, i, da lei 9.430/1996
- Inaplicabilidade
- Erro de enquadramento jurídico dos rendimentos
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art. 136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF.
2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal.
3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade.
4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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