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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.277.784

D ireito civil: reconhecimento e dissolução de união estável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

D IREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. PARTILHA DE BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os seguintes fundamentos: (i) ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial da união estável e à partilha de bens; e (iii) aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de impugnação quanto ao fundamento da monogamia.

2. A sentença de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, fixando seu início em 2001, determinando a partilha parcial de bens e rejeitando dívidas reconvencionais. O Tribunal de Justiça manteve o marco inicial da união estável e remeteu a partilha às vias ordinárias, em razão da necessidade de dilação probatória.

3. A agravante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, pleiteando a reforma do acórdão quanto ao termo inicial da união estável e à partilha de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto ao termo inicial da união estável e à partilha de bens, e se a Súmula n. 284 do STF é aplicável em razão de deficiência de fundamentação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao desate da lide, com fundamentação suficiente, não havendo omissão relevante ou ausência de prestação jurisdicional.

6. A definição do termo inicial da união estável e a partilha de bens foram baseadas no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas em recurso especial.

7. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a impugnação recursal não enfrentou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo relativo à monogamia, que embasou a decisão do Tribunal local.

8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão relevante ou de negativa de prestação jurisdicional afasta a alegação de nulidade do acórdão recorrido.

2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, incluindo a definição do termo inicial da união estável e a partilha de bens.

3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a impugnação recursal não enfrenta de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 373, I e II; 485; 502; CC, arts. 1.561; 1.662.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.822.925/SP; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE.

Tese

1. A ausência de omissão relevante ou de negativa de prestação jurisdicional afasta a alegação de nulidade do acórdão recorrido.

2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, incluindo a definição do termo inicial da união estável e a partilha de bens.

3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a impugnação recursal não enfrenta de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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