STJEDcl no REsp 2.159.079
Plano de saúde: reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada
- Adequação do julgado ao rito dos recursos repetitivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. TEMA REPETITIVO 1.375/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de erro material, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão embargada.
2. A Segunda Seção, ao afetar os REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP como recursos especiais repetitivos (Tema 1.375), fixou como objeto a controvérsia sobre reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência ou de ausência de tratamento adequado na rede conveniada, determinando o sobrestamento de recursos especiais e agravos que versem sobre a matéria, conforme art. 1.037, II, do CPC.
3. A causa subjacente ao recurso especial embargado insere-se no âmbito da controvérsia delimitada no Tema 1.375, por envolver custeio de tratamento em hospital não credenciado, em contexto de gravidade extrema do quadro clínico e alegada inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada.
4. Mostra-se necessário, portanto, tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa, para que, após o julgamento do Tema 1.375, aplique o art. 1.040 do CPC, negando seguimento ao recurso se o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada, ou procedendo a novo exame da matéria, em caso de divergência. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o Tema repetitivo 1.375.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.