STJAgRg no AREsp 3.338.203
Unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade recursal
- Preclusão consumativa
- Interposição de segundo agravo regimental idêntico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ e óbice da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo o segundo de idêntico teor ao primeiro.
3. As decisões anteriores. Formulação de pedido de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para reconsideração da decisão agravada; no mérito, alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e discussão sobre supostas violações aos arts. 155 do CPP e 59 e 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental, de idêntico teor, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de retratação pode ser apreciado quando verificada a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de recurso idêntico contra o mesmo decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário.
7. A interposição do primeiro recurso contra a decisão objurgada aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de recurso posterior de idêntico teor.
8. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental confirma a identidade de objeto e fundamentos, o que impõe o não conhecimento do recurso superveniente.
9. Verificada a preclusão consumativa, resta prejudicada a análise de pedido de retratação, pois a insurgência posterior não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de segundo agravo regimental de idêntico teor contra a mesma decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Primeira Turma, DJe 02.02.2017.
Tese
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de segundo agravo regimental de idêntico teor contra a mesma decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.