TSTAg-AIRR 0000678-12.2024.5.12.0035
Fase de execução: bem de família
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Matéria de natureza fático-probatória
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUÍA BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 pressupõe a demonstração de que o imóvel constrito ostenta a condição de bem de família. Concluindo a Corte Regional que o executado não comprovou que o imóvel penhorado constituía seu único bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua entidade familiar, inviável a reforma do julgado, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator