STJAgInt no AREsp 2.945.640
Inventário: habilitação de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Habilitação de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pronunciamento que versa sobre habilitação de crédito em inventário
- Natureza interlocutória
- Fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido
2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o pronunciamento que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.