TSTAIRR 24294-44.2022.5.24.0005
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento citra petita
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Perito médico não especializado
- Não configurado
- Sobreaviso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO CITRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional que os rejeitou, o recurso de revista não merece processamento, ante o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por sua vez, o pleito de nulidade processual por julgamento citra petita não atende ao pressuposto formal exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional guarda sintonia com a jurisprudência consolidada do TST, da qual não é nula a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, apenas por ter especialidade médica distinta da doença profissional alegada pela parte reclamante, não se configurando, pois, cerceamento de defesa. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela inexistência do regime de sobreaviso, de modo que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a mera comunicação por celular não induz a conclusão de existência de regime de sobreaviso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.