STFARE 1.577.622 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Compliance e Anticorrupção
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Improbidade Administrativa
- Abrangência de acordo de leniência celebrado no Juízo de origem
- Matéria de índole infraconstitucional
- Interpretação de cláusulas do acordo
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade Administrativa. Abrangência de acordo de leniência celebrado no Juízo de origem. Matéria de índole infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação de cláusulas do acordo. Súmula 454/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por E. H. B. com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação ao art. 5º, LV e LX, do texto constitucional.
2. Negado seguimento ao recurso tendo em vista que divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a interpretação de cláusulas do acordo de leniência e a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário, incidindo no caso as Súmulas 279/STF e 454/STF.
3. Agravo regimental interposto por E. H. B.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa direta à Constituição federal e se incidem as Súmulas 279 e 454 do STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e independência das diversas esferas de responsabilização dos agentes públicos por condutas que representem não apenas atos puníveis pela Lei 8.429/1992, mas também condutas que sejam puníveis na esfera administrativa, ainda que considerada a recorrente interseção com as sanções aplicadas no âmbito das ações judiciais por improbidade administrativa.
6. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos bem como ao interpretar cláusulas contidas no acordo de leniência, consignou que o acordo celebrado contemplou apenas crimes, não abarcando as condutas ou penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
7. Divergir do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a interpretação de cláusulas do acordo de leniência e a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279/STF e 454/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.