STJAgRg no HC 1.124.860
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Parâmetros objetivos
- Ausência de automatismo
- Quantidade e variedade de drogas
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE AUTOMATISMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA DE DOSIMETRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O EXAME DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTE INVOCADO PELO AGRAVANTE. DISTINÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e decorra de motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos dos quais se extraia o perigo que a liberdade plena representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar os arts. 310 e 312, ambos do CPP, fornece critérios mais objetivos de conversão do flagrante em preventiva - entre eles a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas -, sem que se admita, todavia, automatismo judicial baseado na simples constatação dessas circunstâncias, de modo a impor ao magistrado avaliar, à luz de todo o conjunto probatório, se a prisão é o único caminho idôneo, suficiente e proporcional para proteger os fins e os meios do processo.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da periculosidade do agente.
4. A eventual incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é matéria concernente à dosimetria da pena, a ser examinada pelo Juízo natural por ocasião da sentença, e não interfere, por si só, no exame dos pressupostos da prisão preventiva.
5. No caso concreto, as instâncias de origem não se limitaram à gravidade abstrata do delito, porquanto consignaram elementos fáticos específicos - quantidade e variedade de drogas, numerário em espécie compatível com produto de mercancia e narrativa de comercialização a terceiro presenciada por policiais militares - aptos a caracterizar o modus operandi do agente e o risco concreto à ordem pública.
6. O precedente firmado no HC n. 573.144/SP não aproveita ao agravante, uma vez que, naquele caso, a concessão da ordem decorreu da ausência de demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas e de indicação de participação em organização criminosa, circunstâncias distintas das verificadas nos autos, em que se somam à apreensão da droga o numerário em espécie e a visualização da mercancia por policiais militares.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.