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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000942-77.2021.5.02.0202

Horas extras: controvérsia sobre o tempo efetivamente trabalhado em prorrogação de jornada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que a controvérsia não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem decidiu a questão a partir de efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Ademais, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional acerca do tempo de prorrogação de jornada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância Superior, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que qualquer restrição imposta pelo empregador ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como viola diretamente a intimidade e a honra do trabalhador e pode implicar, inclusive, em risco significativo para a sua saúde, caracterizando-se abuso no exercício do poder diretivo, sendo devida indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿; e II) conhecer do recurso de revista por violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da restrição do uso do banheiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas processuais adicionais de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre a condenação ora acrescida, a cargo da parte reclamada. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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