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Jurisprudências

STJHC 849.760

Tráfico de drogas: agravante da reincidência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Agravante da reincidência
  • Alegação de ausência de prova da reincidência
  • Existência de certidão com trânsito em julgado
  • Via inadequada para reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da agravante da reincidência, frente à alegação da defesa de ausência de prova nos autos e a suposta preclusão do momento processual para sua consideração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura na hipótese dos autos.

4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da agravante da reincidência com base na certidão de antecedentes criminais que registra condenação transitada em julgado pelo delito de furto em 22/06/2018, justificando o aumento da pena.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização de certidões ou dados de sistemas informatizados para comprovar a reincidência, sendo desnecessária a apresentação dessa prova exclusivamente na fase de instrução.

6. A impetração de habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para afastar a reincidência reconhecida com base em certidão regular de antecedentes criminais.

7. A alegação de preclusão do momento processual para apresentação da certidão comprobatória da reincidência não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa.

IV. ORDEM DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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