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Jurisprudências

STJHC 801.709

Latrocínio consumado e tentativa de latrocínio: concurso formal impróprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio consumado e tentativa de latrocínio
  • Concurso formal impróprio
  • Desígnios autônomos
  • Patrimônios diversos
  • Continuidade delitiva
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva.

5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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