TSTRR-RR 0000778-92.2024.5.06.0015
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Promoção por antiguidade
- Adicional por tempo de serviço
- Descontos de imposto de renda
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se inovação recursal, pois não consta das razões de recurso de revista, muito menos do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. DESFUNDAMENTADO A TEOR DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Como bem asseverou a decisão agravada, em se tratando de processo, em rito sumaríssimo, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, caberia à parte recorrente, nas razões de recurso de revista, apresentar contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e/ou violação de dispositivo constitucional, o que não o fez, pelo que o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Ante a potencial violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Ainda que se reconheça a condição da INFRAERO de empresa pública prestadora de serviços públicos, inexiste lei garantindo-lhe a aplicação dos benefícios e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. (§) Deve, pois, receber o mesmo tratamento destinado às demais empresas públicas, ficando submetida às regras processuais referentes às empresas privadas, nos termos previstos no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal”. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, razão pela qual é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público e sujeição ao regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Infraero. Prerrogativas da Fazenda Pública¿, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator