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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.175.416

Lucros cessantes: perdas e danos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Lucros cessantes
  • Perdas e danos
  • Conversão de obrigação
  • Sucumbência e honorários
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento, afastando lucros cessantes fixados em cenário hipotético, em razão da exigência de probabilidade objetiva e elementos concretos para condenação em lucros cessantes e da ausência de prequestionamento e de impugnação específica em fundamentos autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ no afastamento dos lucros cessantes; (ii) saber se há omissão quanto à natureza da condenação em perdas e danos decorrente da conversão de ofício prevista no art. 499 do CPC e ao precedente AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de parâmetros para liquidação por arbitramento e o afastamento integral dos lucros cessantes; (iv) saber se há omissão sobre redistribuição dos ônus da sucumbência após a exclusão dos lucros cessantes; (v) saber se há omissão sobre honorários proporcionais ao decaimento, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC; e (vi) saber se há omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado decidiu a matéria como questão de direito, sem reexame de provas, delineando a moldura fática a partir do acórdão de origem.

5. Inexiste contradição quanto à liquidação por arbitramento, porque o aresto reconheceu parâmetros fixados na origem, mas concluiu, de forma clara, que se tratavam de premissas hipotéticas insuficientes para condenação em lucros cessantes, sem colisão interna entre fundamentos.

6. Não há omissão sobre a conversão de ofício do art. 499 do CPC, pois o julgamento concentrou-se na inviabilidade de lucros cessantes hipotéticos, afastando-os por ausência de probabilidade objetiva e de elementos concretos, independentemente da origem da conversão.

7. Não há omissão quanto à aptidão da liquidação por arbitramento, porque o acórdão exigiu demonstração de dano concreto, o que inviabiliza a liquidação da rubrica afastada por defeito de origem.

8. Inexiste omissão sobre redistribuição da sucumbência e honorários, pois o capítulo não foi reaberto e a petição do recurso especial não suscitou pedido de redistribuição ou honorários proporcionais.

9. Não há omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, porque, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, descabe majoração em caso de provimento do recurso.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, não bastando a simples oposição de embargos para sua incidência, à luz da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão embargada resolve a matéria como questão de direito, sem reexame de provas. 2. Não há contradição entre reconhecer parâmetros fixados na origem e afastar lucros cessantes quando os critérios se baseiam em premissas hipotéticas juridicamente insuficientes. 3. Não existe omissão sobre a conversão de ofício do art. 499 do CPC quando o acórdão embargado afasta lucros cessantes por ausência de probabilidade objetiva e elementos concretos. 4. Não há omissão sobre a liquidação por arbitramento quando o vício de origem reside na ausência de dano concreto, inviabilizando a liquidação da rubrica afastada. 5. Não há omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação de honorários proporcionais quando o capítulo não foi reaberto e o recurso especial não formulou tais pedidos. 6. Não existe omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, houve provimento do recurso, o que afasta a majoração. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando demonstrado intuito protelatório, o que não se verifica na mera oposição de embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 499, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão embargada resolve a matéria como questão de direito, sem reexame de provas. 2. Não há contradição entre reconhecer parâmetros fixados na origem e afastar lucros cessantes quando os critérios se baseiam em premissas hipotéticas juridicamente insuficientes. 3. Não existe omissão sobre a conversão de ofício do art. 499 do CPC quando o acórdão embargado afasta lucros cessantes por ausência de probabilidade objetiva e elementos concretos. 4. Não há omissão sobre a liquidação por arbitramento quando o vício de origem reside na ausência de dano concreto, inviabilizando a liquidação da rubrica afastada. 5. Não há omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação de honorários proporcionais quando o capítulo não foi reaberto e o recurso especial não formulou tais pedidos. 6. Não existe omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, houve provimento do recurso, o que afasta a majoração. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando demonstrado intuito protelatório, o que não se verifica na mera oposição de embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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