STJAgRg no HC 1.108.358
Princípio da colegialidade: possibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Possibilidade
- Ausência de previsão legal
- Anpp
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANPP. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal originária por crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se é admissível pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, e se é possível o conhecimento, pelo Tribunal Superior, de tese relativa ao oferecimento de ANPP não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada em autorização regimental e em jurisprudência dominante, sendo assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental (RISTJ, art. 34, XX; Súmula 568/STJ).
4. É incabível a formulação de pedido liminar diretamente em agravo regimental, por ausência de previsão legal ou normativa.
5. O exaurimento da instância ordinária é requisito para o conhecimento do habeas corpus no Tribunal Superior; matéria não apreciada na origem, como o oferecimento de ANPP, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 28-A).
6. Inexistem elementos que autorizem a concessão de ordem de ofício, diante da não apreciação prévia do tema do ANPP pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.