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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.887

Alegação genérica de ofensa à lei desprovida de comando normativo capaz de sustentar a pretensão recursal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da Súmula n. 284/STF.

II - A alegação de ofensa ao art. 170 da IN RFB N. 2121/2022 não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, aplicável por analogia.

III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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