TSTRRAg 20270-30.2020.5.04.0512
I agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ônus da prova
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1- A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2- Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4- Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF. Administração Pública. Culpa in Vigilando. Comprovação. Ônus da Prova", conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Danos Morais. Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias."; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Danos Morais. Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias.", por violação do art. 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público