TSTAg-AIRR 0020188-86.2024.5.04.0664
Execução: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade de bem de família
- A jurisprudência desta Eg
- O Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, alinhada aos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990, reconhece a impenhorabilidade de bem de família destinado à moradia da entidade familiar. 2. O Eg. TRT não examinou a matéria sob o enfoque do valor do bem ou da possibilidade de aquisição de outro imóvel. O ponto não será examinado por carecer do necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora