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Jurisprudências

STFAP 2.009 rito

Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • (b) expeça-se guia de execução definitiva
  • (c) custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal)
  • Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, pois incurso, em concurso material (CP, art. 69), nos artigos: (1) art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e (2) art. 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), à pena de 5 (cinco) meses de detenção. Por fim, condenou o réu no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, que, superadas as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial, absolviam o acusado de todas as imputações formuladas na ação penal ora em julgamento. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE JHON MANOEL DE OLIVEIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.

2. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.

2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel-General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

3. CONFISSÃO DO RÉU E DE 529 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DO ACUSADO no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

4. CONDENAÇÃO do réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA, em concurso material (CP, art. 69), sendo (1) 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa); (2) 5 (cinco) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

5. Pena total fixada em relação ao réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

6. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que: i) julgava procedente a ação penal para condenar o réu JHON MANOEL DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, pois incurso, em concurso material (CP, art. 69), nos artigos: (1) art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e (2) art. 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), à pena de 5 (cinco) meses de detenção; ii) determinava o pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985; e iii) determinava que, após o trânsito em julgado: (a) seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; (b) seja expedida guia de execução definitiva; c) haja pagamento de custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal), no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entendiam pela incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do presente caso, bem como pela inépcia da inicial, e, superadas as preliminares, absolviam o réu, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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