TSTRR-Ag-Ag-RR 0011491-43.2021.5.15.0028
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. Demonstrada a possível violação constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência da SBDI-1, com apoio no item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. No que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, este Tribunal Superior passou a adotar o entendimento de que somente seria devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde na hipótese em que houvesse comprovação de labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acrescentou o § 10 ao artigo 198 da CF, estabelecendo que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Nesse contexto jurídico, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou o entender que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde independentemente do laudo pericial constatar a insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 198, § 10, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, aplicar a tese obrigatória fixada no julgamento do Tema 118 da tabela de IRR e condenar o município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, restabelecendo-se a sentença, no ponto. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento