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Jurisprudências

TSTARR 1574-31.2010.5.12.0040

Negativa de prestação jurisdicional: diferenças de vantagens pessoais (vp 062 e vp 092)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças de vantagens pessoais (vp 062 e vp 092)
  • Adesão à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)
  • Transação
  • Quitação dos direitos vinculados ao pcs anterior
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP 062 E VP 092). ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO DOS DIREITOS VINCULADOS AO PCS ANTERIOR. SÚMULA N. 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), formalizada mediante termo de transação e recebimento de parcela indenizatória, impede a pretensão de diferenças de vantagens pessoais (VP 062 e VP 092) fundadas na alegada inclusão do cargo em comissão e do CTVA em sua base de cálculo, nos termos do Plano de Cargos e Salários anterior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " segundo extraio da documentação anexada, a autora firmou o termo de transação e adesão (fl. 79), e recebeu, à época, valor indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (fl. 117) ". Pontuou que " a adesão da autora à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implicou em renúncia às normas do plano anterior, no qual se incluem as vantagens pessoais, incorporadas que foram ao salário padrão e, por corolário, eventuais parcelas que comporiam sua base de cálculo, em específico o cargo em comissão e o CTVA ". 2. Examinando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, verifica-se que a hipótese se enquadra diretamente no entendimento consolidado do item II da Súmula n. 51 do TST, segundo o qual, havendo coexistência de regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles importa renúncia às regras do sistema anterior. 3. Assim, a adesão voluntária à ESU/2008, com pagamento de parcela indenizatória e previsão expressa de quitação, evidencia transação válida, não havendo falar em nulidade ou em manutenção híbrida de regimes jurídicos distintos, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada/2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício de consentimento, importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n. 51, item II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS MERCADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. TEMAS RECURSAIS ANTERIORMENTE JULGADOS PREJUDICADOS. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autora interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão regional, no qual veiculou diversos temas recursais. Ao examinar o apelo, esta Corte Superior conheceu do recurso de revista por má aplicação da Súmula n. 294 do TST, afastou a prescrição total pronunciada e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do exame da controvérsia, restando prejudicados os temas recursais remanescentes. 2. Proferido novo acórdão pelo Tribunal Regional em cumprimento à determinação emanada desta Corte Superior, a autora interpôs novo recurso de revista, por meio do qual impugnou os fundamentos do novo acórdão e, ainda, ratificou os temas constantes do recurso de revista anteriormente interposto que haviam sido julgados prejudicados (reflexos do auxílio-alimentação, restabelecimento do auxílio-alimentação, diferenças decorrentes dos mercados e honorários advocatícios de sucumbência). 3. Ao proceder ao novo juízo de admissibilidade, contudo, o Tribunal Regional limitou-se a examinar os temas veiculados contra o novo acórdão regional (negativa de prestação jurisdicional e transação/adesão a novo plano de cargos e salários), registrando, quanto aos temas ratificados do recurso anteriormente interposto, que " não há necessidade de novo pronunciamento de juízo de admissibilidade no que tange aos seus pressupostos intrínsecos ", determinando apenas o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior. 4. Como se observa, realizado novo juízo de prelibação, o Tribunal Regional deixou de proceder à análise da admissibilidade dos temas objeto do recurso de revista anteriormente interposto e posteriormente ratificados pela autora, apenas determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, procedimento que não se coaduna com o regramento previsto na Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. 5. Não se desconhece a possibilidade de a parte ratificar recurso anteriormente interposto quando os temas tenham sido considerados prejudicados em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Todavia, uma vez ratificado o apelo, cabia ao Tribunal Regional proceder ao exame da admissibilidade das matérias devolvidas à apreciação desta Corte, mediante novo despacho de admissibilidade . 6. Constatada a ausência de exame dos pressupostos intrínsecos dos temas ratificados, incumbia à recorrente insurgir-se contra a decisão de admissibilidade, a fim de provocar o efetivo exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, sob pena de preclusão. Não havendo qualquer insurgência da parte quanto à ausência de análise dos temas ratificados pelo Tribunal Regional, inviável o exame das matérias por esta Corte Superior. Precedentes desta 1ª Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Transação; Negativa de Prestação Jurisdicional; CEF - Auxílio Alimentação

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