STJAgRg no AREsp 3.053.577
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 118 e 119 do CPP, relativos à restituição e desbloqueio de bens apreendidos, sendo a controvérsia estritamente jurídica.
3. Defende que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois os precedentes utilizados para inadmitir o recurso tratam de hipóteses distintas da verificada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi feito.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos, o que também não ocorreu.
8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 118 e 119.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.