STJAREsp 2.974.876
Responsabilidade civil por operações bancárias durante sequestro relâmpago
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em demanda de indenização por danos morais e materiais;
2. A controvérsia trata de operações bancárias realizadas durante sequestro relâmpago; a sentença julgou improcedentes os pedidos; o acórdão manteve integralmente a sentença, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive confissão ficta, fortuito interno, defeito do serviço e proteção ao consumidor idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem examinou os pontos indicados, concluiu pela ausência de vício decisório e firmou a inexistência de nexo causal ante fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, com operações realizadas mediante cartão e senha pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta vício decisório; 2. Reconhecido o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afasta-se o nexo causal e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 341; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 § 1, 14 § 3 II, 8.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta vício decisório; 2. Reconhecido o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afasta-se o nexo causal e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.