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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.162

FIES

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E RENEGOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. do CPC, CC e CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para excluir negativações, suspender débitos automáticos, viabilizar renegociação com desconto de 92% previsto na Resolução n. 55/2023 e condenar em danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência, impôs obrigação de fazer para disponibilizar liquidação com desconto de 92% e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade passiva do agente financeiro e se cabia extinção do processo sem resolução do mérito por violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se a competência seria da Justiça Federal, com litisconsórcio passivo necessário do FNDE, por violação dos arts. 64, 114 e 116 do CPC; (iii) saber se inexistiu ato ilícito e nexo causal, com excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, e se o agente financeiro atuaria como mero executor, por violação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 14 e 18, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do agente financeiro que operacionaliza e cobra as parcelas do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade e da manutenção da condenação por danos morais e obrigação de fazer.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de deslocamento da competência à Justiça Federal e de formação de litisconsórcio necessário com o FNDE exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à delimitação da controvérsia ao âmbito de atuação do agente financeiro na cadeia de consumo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a configuração de dano moral in re ipsa por negativação indevida e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quadro probatório sobre negativação, tentativas de renegociação e requisitos do desconto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre os mesmos temas, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição de competência e de litisconsórcio necessário demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização por negativação indevida e falha do serviço, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, 114, 116, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 55/2023, art. 1º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.221.759/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição de competência e de litisconsórcio necessário demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização por negativação indevida e falha do serviço, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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