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Jurisprudências

TSTRRAg 0000535-43.2022.5.12.0051

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Danos material e extrapatrimonial
  • Deficiência da fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora sustenta que, havendo a necessidade de se atribuir o nexo da causa ou concausa entre a doença e o trabalho, houve nulidade consubstanciada no indeferimento da produção de prova pericial ergonômica e/ou vistoria em local de trabalho. 2. O Tribunal Regional registrou que “o perito designado pelo Juízo reconheceu não ser necessária a vistoria no local de trabalho (fl. 8189) diante da avaliação ergonômica apresentada nos autos pela ré à fl. 217”. E, ainda, que “exsurge da leitura do laudo pericial que tal exigência foi atendida pelo expert, tendo o profissional observado, além das atividades laborais da autora e de toda a documentação médica referente à patologia, todos os documentos referentes ao ambiente de trabalho coligidos aos autos pela ré (LTCAT, PCMSO, PPRA), assim como pela própria autora (PPP), todos de cunho inequivocamente técnico”. Concluindo que “o laudo técnico anexado ao feito (fls. 8143/8163 e 8186/8190) mostra-se claro, fundamentado e conclusivo, apresentando elementos suficientes para o Juízo formar seu convencimento motivado e, assim, dirimir as questões postas a acertamento de forma fundamentada”. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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